Homem é condenado por fraudar vendas de veículos, em Indaial
Publicado em 31/01/2019 10:13
Policial

A justiça confirmou a condenação de um homem que era revendedor de veículos em Indaial, mas aplicava golpes nos clientes. O colegiado manteve de condenação ao estelionatário dois anos e 11 meses de prisão. Os crimes aconteceram entre fevereiro e junho de 2008.

 

O golpista negociava com proprietários de automóveis a troca de seus veículos por outros que se encontrava à venda em sua garagem.

 

As pessoas interessadas em adquirir o novo veículo, davam o automóvel antigo como parte do pagamento.

 

Em alguns casos, a pessoa comprometia-se a pagar o saldo do financiamento, mas, em outros, o elemento prometia quitar essa dívida. Era neste momento que o golpe era aplicado e surgia o lucro indevido.

 

O comerciante não quitava as parcelas, junto às financeiras, e ainda repassava os carros com as despesas. O fato se repetiu em cinco oportunidades.

 

No despacho o ministério publico descreve que “ tais práticas favoreciam o denunciado no sentido de ele conseguir obter fraudulentamente financiamentos junto às instituições financeira, na qualidade de responsável pela empresa credenciada para obtenção deste tipo de crédito, a julgar que o veículo por ele mantido em sua garagem para revenda, normalmente estava financiado em nome do antigo proprietário e, ao ser revendido a eventual interessado, era novamente objeto de financiamento, dessa vez em instituição financeira diversa daquela com a qual já se via comprometido, restando o veículo alienado junto a duas instituições financeiras”.

 

A defesa do réu, na apelação, pleiteou a absolvição sob o argumento de inexistirem informações contundentes que atestassem sua culpa.

 

Mas para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, o acusado em momento algum demonstrou a licitude dos negócios feitos.

 

“O modus operandi e a sucessão de fatos indica que a conduta do acusado extrapolou a linha entre o ilícito civil e o criminal e agiu dolosamente, tanto que fechou seu estabelecimento e simplesmente sumiu da cidade, deixando os clientes desesperados. O cenário, destarte, não comporta absolvição, não cabendo à aplicação do princípio in dubio pro reo – dúvida, a favor do réu.”, concluiu o desembargador Schweitzer. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: Vale do Itajaí Notícias | Foto: Ilustrativa

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